A controvérsia sobre a natureza das normas sobre prova, se material ou processual, é antiga. As correntes materialista (que as enquadra como normas materiais), processualista (que as vislumbra como normas processuais) e mista (com posições intermédias) ainda dividem estudiosos do Direito processual.
Mas o interesse no tema se renovou com o advento do CPC-2015, que, ao incorporar muitas inovações em termos de Direito probatório, optou por estabelecer uma regra de Direito intertemporal diferenciada para a matéria, no bojo do seu art. 1.047, CPC, dispondo: “As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.
Trata-se de regra cuja interpretação tem dado muito trabalho, ao menos para aqueles que buscam dar algum proveito para ela, quando lida à luz do ordenamento como um todo. Uma das grandes questões é se todas as normas advindas do CPC-2015 são processuais e se submetem a essa regra; outra, é se faz sentido negar aplicação às novas regras probatórias de natureza processual às provas requeridas ou determinadas de ofício na vigência do CPC-1973, quando isso não causar prejuízo e contribuir para o acesso à justiça, contraditório, e efetividade da tutela oferecida.
Demais disso, a falta de leituras satisfatórias do texto do art. 13, da LINDB, faz com que ainda persista o interesse em compreender essa regra que trata da aplicação de lei estrangeira na regência dos meios e ônus de prova do fato ocorrido no estrangeiro. Cuida-se de lei processual ou material? Seria ou não uma exceção ao princípio da territorialidade da lei processual?
São esses os desafios que a definição da natureza da norma sobre prova revelam no campo do estudo da eficácia da lei processual no tempo e no espaço. São eles que se pretende daqui por diante enfrentar, apresentando-se algumas reflexões nesse contexto.