O perito é auxiliar da justiça. É o protagonista da prova pericial, sendo o responsável pela investigação técnica e científica dos fatos, mediante avaliação da fonte de prova (uma pessoa, coisa ou fenômeno), registrando sua opinião de expert em um laudo pericial. Por exemplo, o laudo produzido por um perito engenheiro que avalia as causas de desabamento de um edifício.
O CPC-2015 traz novidades no que se refere à nomeação do perito, que contribuem para garantir sua habilitação e imparcialidade.
O art. 156, §2º, CPC, prevê que a criação de uma listagem de peritos considerados tecnicamente aptos pelo tribunal deverá ser providenciada por órgão da Corte.
Inicialmente, deve ser realizada consulta pública, mediante divulgação na rede mundial de computadores (no sítio do tribunal ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça) ou em jornais de grande circulação, bem como consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais interessados e habilitados.
Em seguida, devem ser avaliados e selecionados esses profissionais, a partir critérios objetivos, previamente estabelecidos (ex.: experiência, credibilidade etc.), organizando-os em uma lista, produzida a partir desse procedimento a ser devidamente regulamentado. Tudo isso vem garantir um “perito natural”, afinal será nomeado dentre aqueles previamente cadastrados a partir de processo seletivo norteado por parâmetros sérios, objetivos e impessoais, todos eles decorrentes de lei prévia.
Demais disso, dentre os peritos inscritos no cadastro do tribunal, o juízo deverá escolher aqueles de sua confiança, para que integrem uma lista a ser utilizada nas perícias a serem por ele designadas. A lista deve ser de acesso público. Ficarão disponíveis, para consulta de interessados, os documentos exigidos para habilitação dos peritos listados, para que possam verificar sua imparcialidade e qualificação técnica para atuar no caso.
Deve ser feita uma distribuição equitativa das perícias dentre os peritos que integram a lista do juízo. Devem-se atribuir as perícias alternada e igualitariamente entre os peritos, seguindo a ordem da lista adotada. Afinal, todos os peritos são habilitados para receberem perícias. Essa é regra inexistente no CPC-1973 e representa um passo a mais do CPC-2015 rumo à garantia de um “perito natural”, que, além de ser imparcial (não podendo se enquadrar nas hipóteses de suspeição e impedimento), não pode ser objeto de escolhas pessoais ou direcionadas do juiz. Deve ser nomeado de forma aleatória e impessoal, a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em ato normativo.
Por fim, segundo o art. 168, §1.º, CPC, “O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal”. Por analogia a este dispositivo, quando a escolha do perito se der por iniciativa e comum acordo das partes, na forma do art. 471, CPC, o perito não precisa ser cadastrado no tribunal. Basta que seja de confiança das partes. É o suficiente para que seja preservada a garantia de um “perito natural”.